TJDF APR -Apelação Criminal-20110910103683APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL. PENA RELATIVA AO ÓBICE PARA DIRIGIR VEÍCULO. REDUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de homicídio na condução negligente e imprudente de veículo automotor, deve ser mantida a condenação.O laudo do exame pericial embasado em elementos e circunstâncias colhidos logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento, goza de presunção de veracidade. As conclusões são precisas e de cunho estritamente científico, competindo ao apelante produzir prova capaz de contrariar as informações expostas pelos peritos.Fixada a pena corporal próxima do mínimo estabelecido para o tipo, o mesmo deve ocorrer com a sanção relativa ao óbice para a direção de veículo.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL. PENA RELATIVA AO ÓBICE PARA DIRIGIR VEÍCULO. REDUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de homicídio na condução negligente e imprudente de veículo automotor, deve ser mantida a condenação.O laudo do exame pericial embasado em elementos e circunstâncias colhidos logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento, goza de presunção de veracidade. As conclusões são precisas e de cunho estritamente científico, competindo ao apelante produzir prova capaz de contrariar as informações expostas pelos peritos.Fixada a pena corporal próxima do mínimo estabelecido para o tipo, o mesmo deve ocorrer com a sanção relativa ao óbice para a direção de veículo.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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