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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910111324APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEL. O tipo penal da ameaça se configura na hipótese de as ofensas proferidas serem aptas a incutir na vítima o fundado temor de que o agente pratique contra ela o mal injusto e grave anunciado.O fato de a vítima chamar a polícia, representar e solicitar a concessão de medidas protetivas, os depoimentos dela, das testemunhas e a prova pericial, são suficientes para comprovar a prática do crime de ameaça. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, normalmente longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima merece especial relevo.O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, que se configura pela mera prática do ato, que é de extrema gravidade, uma vez que coloca em risco a incolumidade pública.O fato da arma de fogo não ter sido localizada e periciada é prescindível para a condenação, se a prova testemunhal é no sentido de comprovar a prática dos disparos de arma de fogo na via pública pelo réu.Se as circunstâncias do crime foram adequadamente valoradas e o montante de pena estabelecido para cada um dos delitos é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, não há como reduzir a pena.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/11/2011
Data da Publicação : 28/11/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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