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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910111863APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA IRMÃ DO AGENTE (ARTIGO 182, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). FILHO DE CRIAÇÃO. PARENTESCO CIVIL COM BASE NO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. O caso do filho de criação está relacionado à filiação socioafetiva, assim chamada porque não amparada pelo vínculo biológico, mas pela relação de afeto, e o seu reconhecimento resulta da posse do estado de filho, conforme enunciados 103 e 256 aprovados, respectivamente, na I e III Jornadas de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.2. A própria vítima declarou em juízo que o réu é seu irmão de criação há mais de vinte anos, portanto, resta configurado o parentesco entre eles, sujeitando-se a propositura da ação penal à representação da vítima (art. 182, II, CP).3. O registro do boletim de ocorrência deve ser interpretado como manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver o réu processado, ante a informalidade do ato de representar criminalmente. 4. O elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar como sua coisa alheia de que tem a posse ou detenção.5. De um lado, é crível a versão da acusação no sentido de que o recorrente, após ter solicitado a bicicleta emprestada, tenha espontaneamente dado o bem em pagamento da dívida ao traficante, utilizando a bicicleta, portanto, como se fosse sua, pois o ato de dispor é atributo da propriedade. 6. De outro lado, é crível a versão sustentada pelo réu (na delegacia e, um ano depois, em juízo) de que teria sido abordado na rua por um traficante, a quem devia, o qual exigiu a bicicleta, sob ameaça de morte, para quitar a dívida.7. De acordo com a regra constante do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova recai sobre a parte que faz a alegação. Não obstante, no caso dos autos, excepcionalmente, não seria razoável exigir que a Defesa requeresse a oitiva em juízo do próprio traficante que teria realizado a ameaça para comprovar a versão apresentada pelo recorrente. 8. A dúvida, no processo penal, milita a favor do réu, razão pela qual deve ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois, teria agido sob a excludente de culpabilidade da coação irresistível, de que trata o artigo 22 do Código Penal. 9. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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