TJDF APR -Apelação Criminal-20110910123009APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. I - O erro material encontrado na parte dispositiva da sentença pode ser corrigido de ofício em grau recursal.II - Demonstrada à saciedade a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores com elementos de convicção suficientes para amparar o decreto condenatório, mantém-se a condenação do réu.III - Comprovada a unidade de desígnios e o vínculo psicológico entre os agentes, incabível a desclassificação para furto simples, eis que presente a qualificadora do concurso de agentes.IV - Não há reparo a ser feito na sentença que aplicou a regra do art. 70 do Código Penal, aumentado em 1/6 (um sexto) a pena do crime mais grave, não havendo que se falar na aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, quando o concurso formal é mai benéfico.V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. I - O erro material encontrado na parte dispositiva da sentença pode ser corrigido de ofício em grau recursal.II - Demonstrada à saciedade a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores com elementos de convicção suficientes para amparar o decreto condenatório, mantém-se a condenação do réu.III - Comprovada a unidade de desígnios e o vínculo psicológico entre os agentes, incabível a desclassificação para furto simples, eis que presente a qualificadora do concurso de agentes.IV - Não há reparo a ser feito na sentença que aplicou a regra do art. 70 do Código Penal, aumentado em 1/6 (um sexto) a pena do crime mais grave, não havendo que se falar na aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, quando o concurso formal é mai benéfico.V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
20/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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