TJDF APR -Apelação Criminal-20110910141866APR
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO E REGIME PRISIONAL ABERTO - INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, máxime pelo fato de que as declarações das vítimas são firmes no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com um menor, subjugou os ofendidos, mediante grave ameaça e violência, arrebatando-lhe seus bens, afasta-se as teses de absolvição e de exclusão da causa de aumento aboletada no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.Aquele que pratica crime na companhia de adolescente não corrompido ao tempo da ação, incorre na conduta proibida pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e a sua condenação é medida que se impõe.Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Quando se verificar que a pena de multa se revela desproporcional à expiação física imposta, cumpre ao Tribunal redimensioná-la.Em se tratando de réu condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, por força do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, é inadmissível a fixação de regime inicial aberto.Se ao praticar o crime com o menor o acusado visou, unicamente, a subtração dos bens das vítimas, não se importando com as demais consequências que poderiam dali advir, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio (art. 70 do CP).
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO E REGIME PRISIONAL ABERTO - INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, máxime pelo fato de que as declarações das vítimas são firmes no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com um menor, subjugou os ofendidos, mediante grave ameaça e violência, arrebatando-lhe seus bens, afasta-se as teses de absolvição e de exclusão da causa de aumento aboletada no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.Aquele que pratica crime na companhia de adolescente não corrompido ao tempo da ação, incorre na conduta proibida pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e a sua condenação é medida que se impõe.Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Quando se verificar que a pena de multa se revela desproporcional à expiação física imposta, cumpre ao Tribunal redimensioná-la.Em se tratando de réu condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, por força do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, é inadmissível a fixação de regime inicial aberto.Se ao praticar o crime com o menor o acusado visou, unicamente, a subtração dos bens das vítimas, não se importando com as demais consequências que poderiam dali advir, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio (art. 70 do CP).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
11/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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