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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910157297APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se detecta nenhuma ilegalidade na ratificação em Juízo do depoimento prestado pelas vítimas, diante da autoridade policial. Ademais, no decorrer da audiência, tanto a Defesa quanto o Ministério Público tiveram oportunidade de formular perguntas às vítimas, contudo, nada lhes fora perguntado, razão pela qual foi encerrada a audiência, observando-se todas as formalidades do artigo 212 do Código de Processo Penal.2. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 563, dispõe que somente se declara a nulidade do ato se comprovado o efetivo prejuízo. Na espécie, não foi demonstrado e sequer alegado prejuízo algum às partes em razão da confirmação em Juízo dos depoimentos prestados pelas vítimas na delegacia, de modo que não se pode reconhecer nenhuma ilegalidade.3. Verificando-se que a ameaça proferida foi eficaz para causar intimidação e abalo do estado psíquico das vítimas, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal. No caso em análise, as vítimas e as testemunhas presenciais prestaram depoimento harmônico e coeso, demonstrando que o réu ameaçou a sua ex-companheira e a sobrinha desta, dizendo que iria cortar as suas cabeças e colocá-las em uma bandeja e que o faria sem sujar as mãos, pois teria alguém para fazer o serviço por ele, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de provas.4. Se não são apresentados os elementos concretos que levaram à conclusão de que a culpabilidade do recorrente foi acentuada, a análise negativa de tal circunstância judicial deve ser afastada.5. Deve-se afastar também a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes penais quando a certidão utilizada pelo Juízo a quo para configurar maus antecedentes refere-se a processo no qual foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitada a preliminar de violação do artigo 212 do Código de Processo Penal, manter a condenação do réu nas sanções do artigo 147, caput, e do artigo 150, § 1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, e afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes, reduzindo a pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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