TJDF APR -Apelação Criminal-20110910169978APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL. NADA A REPARAR. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e o isolado interrogatório do réu são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A negativa de autoria do acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, como ocorre in casu, não deve prevalecer.3. O reconhecimento realizado por meio de fotografia é prova hábil a ser empregada na formação do convencimento judicial quanto condizente com o acervo probatório dos autos e quando foi ratificado em juízo pela vítima, com a segurança e certeza necessárias.4. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, a versão da vítima deve ser prestigiada, ainda mais quando há prova adicional que a corrobora.5. O crime de corrupção de menores não prevê sanção pecuniária, de modo que a fração de 1/5 (um quinto), em razão do concurso formal, não deve incidir sobre a pena de multa aplicada ao crime de roubo cometido pelo réu, conforme entendimento desta colenda Corte. Precedentes.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL. NADA A REPARAR. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e o isolado interrogatório do réu são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A negativa de autoria do acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, como ocorre in casu, não deve prevalecer.3. O reconhecimento realizado por meio de fotografia é prova hábil a ser empregada na formação do convencimento judicial quanto condizente com o acervo probatório dos autos e quando foi ratificado em juízo pela vítima, com a segurança e certeza necessárias.4. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, a versão da vítima deve ser prestigiada, ainda mais quando há prova adicional que a corrobora.5. O crime de corrupção de menores não prevê sanção pecuniária, de modo que a fração de 1/5 (um quinto), em razão do concurso formal, não deve incidir sobre a pena de multa aplicada ao crime de roubo cometido pelo réu, conforme entendimento desta colenda Corte. Precedentes.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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