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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910188260APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. USO DE ÁLCOOL E DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA EMOCIONAL. SUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE.1.Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, assume especial relevo, eis que normalmente praticados às escondidas.2.Meras alegações acerca de uso de droga e álcool pelo acusado não se mostram suficientes a subsidiar valoração negativa quanto à circunstância judicial de conduta social, a ensejar o aumento da pena-base. Ao contrário, as conseqüências do crime mostram-se evidentes pelo trauma emocional da vítima a prejudicar-lhe o rendimento escolar, autorizando a majoração da pena por tal circunstância judicial. 3.A natureza dos atos libidinosos praticados contra a vítima ultrapassa os limites da contravenção de importunação ofensiva ao pudor, que se caracteriza pela conduta de importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor (art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Na hipótese dos autos, não houve ofensa ao pudor da vítima, mas sim satisfação da lascívia do acusado, no interior da residência da vítima, motivo pelo qual se mostra impossível a desclassificação almejada.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 24/05/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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