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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110910213030APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Art. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. ATENUANTES AGRAVANTES. DUPLA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.2. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime. 3. Na fixação da pena-base, em que pese inexistir critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum na segunda fase, deve o magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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