TJDF APR -Apelação Criminal-20110910215367APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR AO ACUSADO MENOR DE 21 ANOS. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CRIME ÚNICO. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REAÇÃO AO ROUBO. CONDUTA ESPERADA. POLICIAL MILITAR. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. FILHA MENOR DE IDADE. IRRELEVÃNCIA PARA A DOSIMETRIA DA PENA. CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - Uma interpretação sistêmica do ordenamento processual penal autoriza a conclusão de que a ausência de nomeação de curador no inquérito policial ao réu menor de 21 anos e maior de 18 anos de idade não enseja qualquer nulidade, eis que a Lei nº 10.792/03, ao revogar expressamente o antigo artigo 194 do Código de Processo Penal, acabou por derrogar, de forma tácita, o disposto nos artigos 15, 262 e 564, inciso III, alínea c, parte final, todos do referido Diploma processual. II - A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar a confissão extrajudicial detalhada que, somada à prova oral produzida durante a instrução e aos demais elementos de convicção que compõem o acervo probatório, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório. III - O depoimento dos policiais que promoveram as investigações do delito possuem credibilidade, servindo como prova da autoria delitiva, mormente porque realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de coerente e harmônico com o restante do acervo probatório.IV - Uma vez apurado que, mediante uma só ação, os agentes voltaram-se contra o patrimônio de mais de uma vítima, ficando uma ferida e a outra vindo a falecer, não há falar-se em crime único, restando caracterizado o concurso de crimes de latrocínio, um na forma tentada e outro, na consumada. V - Para a configuração da conduta típica descrita no art. 244-B da Lei 8.069/90, corrupção de menores, basta a subsunção do fato ao injusto penal, não exigindo a lei que o menor seja puro ou não corrompido, razão pela qual, não há falar em absolvição em razão de anterior envolvimento do adolescente em atos infracionais.VI - Correta a valoração desfavorável das circunstâncias do crime diante da constatação de que uma das co-autoras, ao praticar o delito, levava consigo sua filha bebê de dois meses de idade.VII - O fato da vítima fatal ter esboçado reação ao assalto não tem o condão de justificar a conduta dos agentes criminosos, mormente em se tratando de policial militar, cuja resistência é até mesmo esperada. VIII - A pena, na segunda fase de dosimetria, não pode ser fixada aquém do mínimo conforme Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar tal questão, com caráter de repercussão geral, no RE nº 597270 RG-QO/RS.IX - Uma vez apurado que embora os agentes tenham se voltado contra o patrimônio de ambas as vítimas, a violência empregada a cada uma delas não se caracterizou pela unidade de desígnios, vislumbra-se a prática de dois crimes de latrocínio, em concurso formal próprio. X - Por absoluta existência de previsão legal, a comprovação de que a ré possui filha menor de 6 (seis) anos de idade não pode interferir na dosimetria da pena, admitindo-se apenas a conversão da prisão preventiva em domiciliar e, mesmo assim, apenas quando efetivamente comprovada nos autos a imprescindibilidade de tal medida. XI- Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR AO ACUSADO MENOR DE 21 ANOS. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CRIME ÚNICO. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REAÇÃO AO ROUBO. CONDUTA ESPERADA. POLICIAL MILITAR. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. FILHA MENOR DE IDADE. IRRELEVÃNCIA PARA A DOSIMETRIA DA PENA. CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - Uma interpretação sistêmica do ordenamento processual penal autoriza a conclusão de que a ausência de nomeação de curador no inquérito policial ao réu menor de 21 anos e maior de 18 anos de idade não enseja qualquer nulidade, eis que a Lei nº 10.792/03, ao revogar expressamente o antigo artigo 194 do Código de Processo Penal, acabou por derrogar, de forma tácita, o disposto nos artigos 15, 262 e 564, inciso III, alínea c, parte final, todos do referido Diploma processual. II - A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar a confissão extrajudicial detalhada que, somada à prova oral produzida durante a instrução e aos demais elementos de convicção que compõem o acervo probatório, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório. III - O depoimento dos policiais que promoveram as investigações do delito possuem credibilidade, servindo como prova da autoria delitiva, mormente porque realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de coerente e harmônico com o restante do acervo probatório.IV - Uma vez apurado que, mediante uma só ação, os agentes voltaram-se contra o patrimônio de mais de uma vítima, ficando uma ferida e a outra vindo a falecer, não há falar-se em crime único, restando caracterizado o concurso de crimes de latrocínio, um na forma tentada e outro, na consumada. V - Para a configuração da conduta típica descrita no art. 244-B da Lei 8.069/90, corrupção de menores, basta a subsunção do fato ao injusto penal, não exigindo a lei que o menor seja puro ou não corrompido, razão pela qual, não há falar em absolvição em razão de anterior envolvimento do adolescente em atos infracionais.VI - Correta a valoração desfavorável das circunstâncias do crime diante da constatação de que uma das co-autoras, ao praticar o delito, levava consigo sua filha bebê de dois meses de idade.VII - O fato da vítima fatal ter esboçado reação ao assalto não tem o condão de justificar a conduta dos agentes criminosos, mormente em se tratando de policial militar, cuja resistência é até mesmo esperada. VIII - A pena, na segunda fase de dosimetria, não pode ser fixada aquém do mínimo conforme Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar tal questão, com caráter de repercussão geral, no RE nº 597270 RG-QO/RS.IX - Uma vez apurado que embora os agentes tenham se voltado contra o patrimônio de ambas as vítimas, a violência empregada a cada uma delas não se caracterizou pela unidade de desígnios, vislumbra-se a prática de dois crimes de latrocínio, em concurso formal próprio. X - Por absoluta existência de previsão legal, a comprovação de que a ré possui filha menor de 6 (seis) anos de idade não pode interferir na dosimetria da pena, admitindo-se apenas a conversão da prisão preventiva em domiciliar e, mesmo assim, apenas quando efetivamente comprovada nos autos a imprescindibilidade de tal medida. XI- Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
17/09/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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