TJDF APR -Apelação Criminal-20110910254569APR
PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - VÁRIAS VÍTIMAS - TEORIA UNITÁRIA DO CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA -APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE - TESTEMUNHOS - RECEPTAÇÃO - DOLO COMPROVADO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO.I. Impossível a absolvição quando comprovadas a autoria e a materialidade do latrocínio tentado e do roubo circunstanciado pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório.II. O Código Penal adota, como regra, a teoria unitária do concurso de pessoas. Todos que concorrem para a infração, embora com atos diversos, cometem idêntico delito. III. A jurisprudência do TJDFT está consolidada no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo para a incidência da majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do CP, quando demonstrada pela prova testemunhal.IV. Na receptação, a prova do elemento anímico faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do objeto, a reação do agente e o local.V. A dosimetria deve ser revista se o quantum acrescido às penas é exacerbado e a atenuante da menoridade não é considerada.VI. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - VÁRIAS VÍTIMAS - TEORIA UNITÁRIA DO CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA -APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE - TESTEMUNHOS - RECEPTAÇÃO - DOLO COMPROVADO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO.I. Impossível a absolvição quando comprovadas a autoria e a materialidade do latrocínio tentado e do roubo circunstanciado pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório.II. O Código Penal adota, como regra, a teoria unitária do concurso de pessoas. Todos que concorrem para a infração, embora com atos diversos, cometem idêntico delito. III. A jurisprudência do TJDFT está consolidada no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo para a incidência da majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do CP, quando demonstrada pela prova testemunhal.IV. Na receptação, a prova do elemento anímico faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do objeto, a reação do agente e o local.V. A dosimetria deve ser revista se o quantum acrescido às penas é exacerbado e a atenuante da menoridade não é considerada.VI. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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