TJDF APR -Apelação Criminal-20110910268732APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA EM CONCRETO. DOIS ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUATRO ANOS. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO DO CRIME. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME PRATICADO EM DATA ANTERIOR À LEI 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplicada a pena definitiva pelo Juízo a quo em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional em 1/2 (metade), perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, se entre a data do evento delituoso e o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada.4. Em que pese a Lei nº 12.234/2010 ter revogado o § 2º do artigo 110 do Código Penal, passando a vedar que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, tal alteração só pode atingir os casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos.5. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 110, §§ 1º e 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), combinados com os artigos 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA EM CONCRETO. DOIS ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUATRO ANOS. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO DO CRIME. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME PRATICADO EM DATA ANTERIOR À LEI 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplicada a pena definitiva pelo Juízo a quo em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional em 1/2 (metade), perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, se entre a data do evento delituoso e o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada.4. Em que pese a Lei nº 12.234/2010 ter revogado o § 2º do artigo 110 do Código Penal, passando a vedar que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, tal alteração só pode atingir os casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos.5. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 110, §§ 1º e 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), combinados com os artigos 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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