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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010002737APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO ADOLESCENTE. DIVERGÊNCIAS IRRELEVANTES PARA A CONFIGURAÇÃO DA DIRETIVA PRINCIPAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO. ACRÉSCIMO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória porque o depoimento da vítima foi coeso e seguro em descrever a moldura fática descrita nos autos.2. As discrepâncias entre os depoimentos da vítima e do comparsa adolescente não são suficientes para enfraquecer ou invalidar a diretiva principal, qual seja, a certeza de que o réu participou como coautor da empreitada criminosa.3. A pena pecuniária foi extirpada da condenação em decorrência da mudança legislativa implementada pela Lei 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei 2.252/54, sem defenestrar do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, uma vez que acrescentou à Lei 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormente prevista.4. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas aplicadas, unificando-as definitivamente, com o emprego do concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo. O regime de cumprimento da pena deve permanecer o semiaberto.

Data do Julgamento : 08/09/2011
Data da Publicação : 21/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS