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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010004790APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. DEZESSETE VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO QUE CONCERNE À INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO COM BASE EM CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente é imprescindível a instauração de exame de dependência toxicológica quando houver fundadas dúvidas sobre a integridade mental do acusado, competindo ao Magistrado, discricionariamente, decidir sobre a sua realização. 2. Constatando-se que um dos réus foi reconhecido por duas vítimas, com certeza e segurança, e que foi preso em flagrante, junto com os demais comparsas, no momento em que portava uma das armas utilizadas no roubo, e que detinha parte da res subtracta, não há falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. In casu, comprovado nos autos que dezessete vítimas tiveram bens subtraídos no assalto, não procede o pedido de redução da majorante referente ao concurso formal, aplicada no valor máximo. 4. No caso de duas ou mais causas especiais de aumento, não se admite a utilização de critério puramente aritmético para a utilização de quantum de aumento acima do mínimo, exigindo-se que o julgador leve em conta critério qualitativo para a majoração, atendendo-se assim ao princípio de individualização da pena, razão pela qual, neste aspecto, cumpre prover parcialmente o recurso e reduzir o quantum de aumento, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a circunstância agravante da reincidência é de observância obrigatória, não configurando bis in idem, já que apenas reconhece maior censurabilidade àquele que reitera na pratica de crimes após definitivamente condenado por delito anterior, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. 6. A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal.7. Tratando-se de crime de roubo, no que se refere à sua consumação, a jurisprudência dos tribunais superiores adota a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Na espécie, ficou demonstrada a inversão da posse, visto que os réus subtraíram os bens e fugiram para um local diverso, onde esconderam o produto do roubo no mato. Somente depois de cerca de trinta minutos é que foram presos pela polícia e indicaram o local em que haviam deixado a res subtracta. Assim, inviável o pedido de desclassificação. 8. Diante de múltiplas condenações com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz utilizar algumas para aferir os maus antecedentes e outras para reputar caracterizada a reincidência. 9. Recursos conhecidos e parcialmente provimento para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal (por dezessete vezes), reduzir a pena do primeiro apelante para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa; reduzir a pena do segundo apelante para 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa; reduzir a pena do terceiro apelante para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, ficando mantidos, para todos os réus, o regime inicial fechado e o valor do dia-multa no mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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