main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010010597APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DECLARAÇÕES DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA COM O FIM DE SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. SANÇÕES PRISIONAIS ESTABELECIADAS NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório porque há elementos probatórios a demonstrar a participação da apelante para a consumação do crime de latrocínio. Além da confissão extrajudicial, os depoimentos dos adolescentes envolvidos corroboram a versão acusatória de que os agentes anuíram com o intento criminoso de ceifarem a vida da vítima para subtrair bens da residência. Conforme o artigo 29 do Código Penal, todos aqueles que concorrem para o fato criminoso incidem nas penas a este cominadas. Desse modo, não há dúvidas de que todos, inclusive os adolescentes, concorreram para a prática do crime de latrocínio, seja porque enforcaram a vítima com o cinto, atingiram-na com um banco, desferiram-lhe facadas ou ainda porque se omitiram.2. Não há falar em desclassificação para o crime de homicídio simples, pois os elementos probatórios demonstram o elemento subjetivo dos agentes de praticar o crime de homicídio com o intento de atingir o patrimônio da vítima, não sendo crível a versão de que somente pegaram os bens do ofendido com o intuito de simularem assalto.3. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.4. Após o advento da Lei n. 12.015/2009, em seu artigo 5º, não há mais previsão da pena de multa para os crimes de corrupção de menores, impondo-se o decote da sanção pecuniária aplicada ao crime de corrupção de menores.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 157, § 3º (parte final), do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressivo, excluir a pena pecuniária estabelecida para os crimes de corrupção de menores, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e preservando a sanção prisional em 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 25/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão