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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010015906APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - O instituto da mutatio libelli foi criado para assegurar a aplicação do princípio da correlação entre a imputação e a sentença, ou seja, os fatos narrados devem ter relação lógica com a sentença.II - Ainda que não fosse o caso de aplicação do referido instituto, a declaração de nulidade de qualquer ato implica na demonstração do efetivo prejuízo, o qual não se presume nos presente caso (art. 563, CPP), tendo em vista que foi oportunizada a manifestação da Defesa, sendo assim, garantido o contraditório e a ampla defesaIII - A violência doméstica ocorre, em sua maioria, no âmbito residencial, sendo que em poucos casos é presenciada por testemunhas, razão pela qual a versão da vítima assume especial importância e credibilidade, mormente quando corroborada pelo conjunto probatório dos autos.IV - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o testemunho da vítima associado ao Laudo de Exame de Corpo de Delito é suficiente para embasar o decreto condenatório nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.V - Não é possível a absolvição do réu sob o princípio da subsidiariedade, uma vez que a independência entre as esferas possibilita tanto a aplicação de sanções de natureza cível, quanto de natureza penal, razão pela qual o réu pode ser condenado pela prática do crime de desobediência e ainda responder pela multa prevista no Código de Processo Civil.VI - Na espécie, não houve uma correta apreciação da circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que os elementos apresentados pelo Julgador não ultrapassam a reprovação inerente à conduta tipificada. VII - A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente com fundamento apenas na folha penal do acusado, conforme o enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em face do princípio da presunção de inocência. VIII - Para que haja o agravamento da reprimenda, as consequências do crime devem ir além daquelas inerentes ao próprio tipo penal, o que não se vislumbra no caso em apreço.IX - Tratando-se de réu reincidente, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.X - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 28/01/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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