TJDF APR -Apelação Criminal-20111010027785APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SEQUESTRO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. CRIME DE OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA DA OCULTAÇÃO DO ARTEFATO NÃO COMPROVADA. CRIME DE SEQUESTRO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prática de conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento da menor. Todavia, de acordo com o artigo 20 do Código Penal, o erro plenamente justificável sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo e a culpa. No caso em exame, o apelante provou que não sabia que a namorada tinha menos de 14 (quatorze) anos de idade, fato este corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, deve ser absolvido quanto ao crime de estupro de vulnerável, por erro de tipo.2. Não havendo provas seguras acerca da autoria da ocultação da arma de fogo apreendida, incabível a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.3. Não tendo a liberdade da vítima sido tolhida, uma vez que não há quaisquer provas no sentido de que a menor tenha sido mantida dentro do sítio da família de seu namorado contra sua vontade, incabível a condenação do apelante pela prática do crime de sequestro qualificado, praticado contra menor de dezoito anos, diante da atipicidade da conduta.4. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante quanto aos crimes previstos nos artigos 148, § 1º, inciso IV, e 217-A, ambos do Código Penal, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento, respectivamente, nos incisos III, VI e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SEQUESTRO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. CRIME DE OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA DA OCULTAÇÃO DO ARTEFATO NÃO COMPROVADA. CRIME DE SEQUESTRO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prática de conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento da menor. Todavia, de acordo com o artigo 20 do Código Penal, o erro plenamente justificável sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo e a culpa. No caso em exame, o apelante provou que não sabia que a namorada tinha menos de 14 (quatorze) anos de idade, fato este corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, deve ser absolvido quanto ao crime de estupro de vulnerável, por erro de tipo.2. Não havendo provas seguras acerca da autoria da ocultação da arma de fogo apreendida, incabível a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.3. Não tendo a liberdade da vítima sido tolhida, uma vez que não há quaisquer provas no sentido de que a menor tenha sido mantida dentro do sítio da família de seu namorado contra sua vontade, incabível a condenação do apelante pela prática do crime de sequestro qualificado, praticado contra menor de dezoito anos, diante da atipicidade da conduta.4. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante quanto aos crimes previstos nos artigos 148, § 1º, inciso IV, e 217-A, ambos do Código Penal, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento, respectivamente, nos incisos III, VI e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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