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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010028755APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, É SURPREENDIDO NA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.826/2003) trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato. Por outro lado, o crime de favorecimento real objetiva tornar seguro o proveito do crime precedente, qualquer vantagem, seja ela material, moral.2. In casu, ainda que se considerasse como verdadeira a alegação de que a arma pertencia ao menor, o crime de porte de arma de fogo consumou-se no momento em que o recorrente se apossou do artefato, ainda que por breve período. Ademais, não se verifica das declarações do apelante o dolo especifico do crime de favorecimento real, consistente na vontade de auxiliar o proveito do crime. De fato, o próprio recorrente alegou, em juízo, que teria portado a arma de fogo para evitar um acidente com o artefato e não com a intenção de auxiliar o proveito de um crime.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória em desfavor do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por restritivas de direitos, nas condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPEMA.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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