TJDF APR -Apelação Criminal-20111010035320APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MONITOR DE 18,5 POLEGADAS, OBJETO DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. MONITOR OFERECIDO AO RÉU POR UM TRANSEUNTE, EM PLENA VIA PÚBLICA, PELO VALOR DE R$60,00. AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL. AQUISIÇÃO DO MONITOR PELO RÉU JÁ COM A INTENÇÃO DE REVENDA PELO VALOR DE R$150,00. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEL. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se da acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, haja vista que as circunstâncias fáticas que ensejaram a aquisição do monitor objeto de furto são aptas a comprovar que o recorrente sabia da sua procedência ilícita, uma vez que adquiriu um monitor de 18,5 polegadas - avaliado indiretamente pelo valor de R$300,00 - de um transeunte que passava em frente ao estacionamento de um supermercado no qual o apelante vigiava carros, e ofereceu referido objeto pela quantia de R$60,00, valor este que, segundo o réu, era de se estranhar, além de que asseverou que iria revender o monitor por mais que o dobro do preço pago, pela quantia de R$150,00, circunstâncias essas que comprovam que o apelante detinha o conhecimento da origem ilícita do produto. 3. A análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes e a presença da agravante da reincidência são motivos aptos a afastar a pena de seu patamar mínimo legal, mostrando-se razoável e proporcional a fixação da reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.4. Tratando-se de réu reincidente, correta a fixação do regime prisional no inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por encontrar óbice, respectivamente, no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal e no artigo 44, inciso II, do mesmo Codex.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MONITOR DE 18,5 POLEGADAS, OBJETO DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. MONITOR OFERECIDO AO RÉU POR UM TRANSEUNTE, EM PLENA VIA PÚBLICA, PELO VALOR DE R$60,00. AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL. AQUISIÇÃO DO MONITOR PELO RÉU JÁ COM A INTENÇÃO DE REVENDA PELO VALOR DE R$150,00. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEL. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se da acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, haja vista que as circunstâncias fáticas que ensejaram a aquisição do monitor objeto de furto são aptas a comprovar que o recorrente sabia da sua procedência ilícita, uma vez que adquiriu um monitor de 18,5 polegadas - avaliado indiretamente pelo valor de R$300,00 - de um transeunte que passava em frente ao estacionamento de um supermercado no qual o apelante vigiava carros, e ofereceu referido objeto pela quantia de R$60,00, valor este que, segundo o réu, era de se estranhar, além de que asseverou que iria revender o monitor por mais que o dobro do preço pago, pela quantia de R$150,00, circunstâncias essas que comprovam que o apelante detinha o conhecimento da origem ilícita do produto. 3. A análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes e a presença da agravante da reincidência são motivos aptos a afastar a pena de seu patamar mínimo legal, mostrando-se razoável e proporcional a fixação da reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.4. Tratando-se de réu reincidente, correta a fixação do regime prisional no inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por encontrar óbice, respectivamente, no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal e no artigo 44, inciso II, do mesmo Codex.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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