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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010035514APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA POR TER RECEBIDO A COISA EM RAZÃO DE EMPREGO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO E CHEQUES, NO VALOR DE R$ 6.000,00, DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DE SEU EMPREGO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO DA EMPRESA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo acordada pelas partes refere-se, tão somente, ao suposto delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal, não abrangendo o crime de apropriação indébita. É certo que a suspensão condicional do processo sequer era cabível na espécie, pois para o oferecimento do benefício, em caso de concursos de crimes, deve-se levar em consideração o somatório das penas mínimas abstratas, e não de cada delito individualmente. Assim, no caso dos autos, o réu não fazia jus à suspensão condicional do processo em relação ao suposto crime de comunicação falsa de delito. 2. De qualquer forma, não padece de nulidade o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de apropriação indébita, uma vez que a extinção de punibilidade pelo cumprimento do acordo da suspensão condicional do processo não alcançou tal delito, apesar de ter sido deferida equivocadamente no que se refere ao crime do artigo 340 do Código Penal.3. Não merece ser acolhido o pedido de absolvição, pois as testemunhas narram que o apelante lhes confessou ter se apropriado da quantia para pagar um agiota, de modo que resta comprovado o crime de apropriação indébita dos cheques e valores praticado pelo apelante em razão de seu emprego como motorista do ônibus.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita agravada por ter recebido a coisa em razão de emprego), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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