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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010042105APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 129, § 9º, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME ANTERIOR AOS FATOS DO PROCESSO SUSPENSO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a revogação da suspensão condicional do processo, basta que a denúncia por outro crime seja recebida durante o período de prova, sendo irrelevante o fato de o evento delituoso ter sido praticado antes do crime de que trata o processo suspenso.2. É atípica a conduta do agente que descumpre medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando aplicada outra medida acautelatória e coercitiva, tal como a prisão preventiva, e esta se mostre suficiente para tutelar a integridade física e psíquica da vítima, não havendo que se falar em responsabilização penal pelo crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal. 3. Demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do agente, consistente na prática de agressões de modo reiterado, doze dias depois da concessão de sua liberdade provisória em outro processo, correta a valoração negativa da culpabilidade no delito de lesão corporal.4. Não cabe o reconhecimento da confissão espontânea quando o acusado em nada colaborou para a elucidação dos fatos, negando a conduta pela qual foi condenado.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do disposto no art. 44, inciso I e III do Código Penal, pelo fato de ter sido cometido com violência contra a pessoa, e em razão da modulação negativa da circunstância judicial da culpabilidade.6. Constatado que o período em que o réu permaneceu em custódia cautelar não afetará o regime estabelecido para cumprimento inicial da pena, desnecessária, por ora, a aplicação do instituto da detração penal.7. Preliminar rejeitada. No mérito, dado parcial provimento ao recurso para absolver o réu do crime de desobediência, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação do réu à pena de 7 (sete) meses de detenção, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º e artigo 7º da Lei 11.340/06.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 19/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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