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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010042120APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. TERMO DE APELAÇÃO. ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DELIMITAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SEGUNDA FASE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal.2. Indicando o acusado no termo de apelação a alínea c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, torna-se inviável a ampliação deste espectro recursal em sede de razões recursais, mormente porque estas foram apresentadas após o quinquídio legal do termo (art. 593 do Código de Processo Penal).3. A culpabilidade deve ser interpretada como o juízo de reprovação do comportamento do agente, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.4. Certidão ostentando condenação sem o devido trânsito em julgado não pode ser utilizada para agravar a pena-base, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros. Na falta de elementos que permitam inferir com segurança a personalidade, deve a circunstância ser considerada como favorável. In dúbio pro reo.6. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui contemplação de condutas delituosas anteriores à data do fato. Precedentes desta Turma.7. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito, não se admitindo a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos já integrantes do tipo penal.8. Demonstrando-se que os argumentos expostos pelo Ministério Público para macular a circunstância judicial dos motivos do crime remete à qualificadora do motivo fútil, que não foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, torna a apreciação neste momento desarrazoada e invasora do meritum causae.9. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, pois considerado de conteúdo neutro.10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.11. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 111.840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal.12. Constatada a situação de reincidência e restando fixada pena corporal definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.13. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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