TJDF APR -Apelação Criminal-20111010044127APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME MATERIAL. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O fato de o menor ter ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. 2. Com a migração do preceito primário inerente ao delito de corrupção de menores, anteriormente previsto na Lei 2.252/54 para o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi excluída a pena de multa.3. Na fixação da pena base, deve o d. magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos.4. O quantum fixado na pena permite o estabelecimento de regime aberto, entretanto, tendo em vista a reincidência, fixa-se o cumprimento de pena para o réu no regime semiaberto.5. Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois há circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como por considerar que a medida não será socialmente recomendável, ante a comprovação de reiteração criminosa6. Recurso provido parcialmente para reduzir o quantum das penas aplicadas, fixando-as definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, valor mínimo unitário.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME MATERIAL. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O fato de o menor ter ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. 2. Com a migração do preceito primário inerente ao delito de corrupção de menores, anteriormente previsto na Lei 2.252/54 para o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi excluída a pena de multa.3. Na fixação da pena base, deve o d. magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos.4. O quantum fixado na pena permite o estabelecimento de regime aberto, entretanto, tendo em vista a reincidência, fixa-se o cumprimento de pena para o réu no regime semiaberto.5. Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois há circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como por considerar que a medida não será socialmente recomendável, ante a comprovação de reiteração criminosa6. Recurso provido parcialmente para reduzir o quantum das penas aplicadas, fixando-as definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, valor mínimo unitário.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS