TJDF APR -Apelação Criminal-20111010049639APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito nos autos, especialmente diante do reconhecimento seguro dos réus por uma das vítimas, tanto na fase inquisitorial como em juízo. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, é suficiente que o agente atue sob a proteção ou auxílio de outrem, ainda que somente um realize o núcleo do tipo. Na espécie, não há dúvidas do concurso de agentes, visto que um dos réus adentrou ao estabelecimento e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu diversos bens, enquanto a corré permaneceu do lado de fora, vigiando o local para a concretização da empreitada criminosa.4. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância a ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).6. Tratando-se de réu reincidente e aplicada pena superior a 4 (quatro) anos, é imperiosa a fixação do regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito nos autos, especialmente diante do reconhecimento seguro dos réus por uma das vítimas, tanto na fase inquisitorial como em juízo. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, é suficiente que o agente atue sob a proteção ou auxílio de outrem, ainda que somente um realize o núcleo do tipo. Na espécie, não há dúvidas do concurso de agentes, visto que um dos réus adentrou ao estabelecimento e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu diversos bens, enquanto a corré permaneceu do lado de fora, vigiando o local para a concretização da empreitada criminosa.4. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância a ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).6. Tratando-se de réu reincidente e aplicada pena superior a 4 (quatro) anos, é imperiosa a fixação do regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
13/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão