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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010052227APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. DECLARAÇÕES COERENTES. 1. A devolução dos bens não é suficiente para absolvição do crime de roubo, tendo em vista que o delito - assim como o furto - consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse.2. A menoridade, para efeitos penais, por se tratar de estado civil das pessoas, deve ser reconhecida por meio de prova documental, nos termos do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).4. Embora o executor tenha efetuado disparos, os acusados não tinham ciência acerca do municiamento da arma de fogo, razão pela qual aplicável à hipótese o instituto da participação dolosamente distinta, não se configurando o crime de tentativa de latrocínio.5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal - variável de um sexto até metade da pena - deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. Reconhecido o concurso formal entre os quatro delitos de roubo, o aumento de 1/4 (um quarto) mostra-se proporcional ao número de crimes cometidos6. Recursos dos réus parcialmente providos. Recurso do Ministério Público desprovido.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 25/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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