TJDF APR -Apelação Criminal-20111010057884APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ALÍNEA C DO ART. 593, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade quando o juiz fundamenta concretamente os motivos que o fazem considerar que a reprovação da conduta do réu excede a já inerente ao tipo.II - Deve ser valorada negativamente as circunstâncias do delito, quando constatado que o réu efetuou diversos disparos de arma de fogo em área comercial, colocando em risco a vida de terceiros. III - Deve ser decotado o aumento da pena efetuado na primeira fase da dosimetria a título de consequências do crime, quando tal circunstância estiver fundamentada no fato de ter sido ceifada uma vida, pois, no homicídio consumado, a morte da vítima é consequência lógica e natural, portanto inerente ao próprio tipo penal.IV - Inexistindo nos autos elementos que comprovem que o comportamento da vítima contribuiu para a empreitada criminosa, não há como valorar a circunstância em favor do réu.V - Incabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando o réu, apesar de admitir a prática de fato criminoso, alega em seu favor causa excludente da culpabilidade.VI - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ALÍNEA C DO ART. 593, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade quando o juiz fundamenta concretamente os motivos que o fazem considerar que a reprovação da conduta do réu excede a já inerente ao tipo.II - Deve ser valorada negativamente as circunstâncias do delito, quando constatado que o réu efetuou diversos disparos de arma de fogo em área comercial, colocando em risco a vida de terceiros. III - Deve ser decotado o aumento da pena efetuado na primeira fase da dosimetria a título de consequências do crime, quando tal circunstância estiver fundamentada no fato de ter sido ceifada uma vida, pois, no homicídio consumado, a morte da vítima é consequência lógica e natural, portanto inerente ao próprio tipo penal.IV - Inexistindo nos autos elementos que comprovem que o comportamento da vítima contribuiu para a empreitada criminosa, não há como valorar a circunstância em favor do réu.V - Incabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando o réu, apesar de admitir a prática de fato criminoso, alega em seu favor causa excludente da culpabilidade.VI - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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