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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111010058139APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PARTICIPAÇÃO (ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL). TERMO. NÃO MENCIONOU ALÍNEA. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS AUTORES DO CRIME. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NORMAL À ESPÉCIE. CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Tendo em vista que é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e que nele não houve a indicação das alíneas que iriam subsidiar o apelo, faz-se necessário conhecê-lo de forma ampla, abordando todas as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (d).2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há que falar em absolvição dos apelantes que atuaram na empreitada criminosa como partícipes, uma vez que a denúncia imputou a execução do homicídio a dois agentes, sendo que um deles ainda não foi julgado e o outro absolvido em razão de não sido reconhecido como autor de crime, não com fundamento em excludente de ilicitude ou inexistência de materialidade5. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea b) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.7. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada levando-se em consideração os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorreu na espécie.8. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, qualquer elemento indicador de uma consequência que não seja inerente ao conceito analítico do delito.9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007). Assim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal para o crime de homicídio deve observar os pressupostos do art. 33 do Código Penal.10. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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