TJDF APR -Apelação Criminal-20111010061844APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo em concurso de pessoas e de corrupção de menor.O crime de corrupção de menor possui natureza formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem testemunhas do fato, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra das vítimas, sobretudo se estas de forma coerente e harmônica narra o fato e reconhece o seu autor e suas afirmações estão afinadas com outros elementos informativos. Constatada a harmonia da prova oral produzida em juízo com as realizadas no inquérito policial, deve ser reconhecida a validade e eficácia desses elementos probatórios para fundamentar a condenação.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo em concurso de pessoas e de corrupção de menor.O crime de corrupção de menor possui natureza formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem testemunhas do fato, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra das vítimas, sobretudo se estas de forma coerente e harmônica narra o fato e reconhece o seu autor e suas afirmações estão afinadas com outros elementos informativos. Constatada a harmonia da prova oral produzida em juízo com as realizadas no inquérito policial, deve ser reconhecida a validade e eficácia desses elementos probatórios para fundamentar a condenação.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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