TJDF APR -Apelação Criminal-20111010073537APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIENTE. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CONJUNÇÃO CARNAL. INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE DIFERENTES ESPÉCIES E COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia não precisa pormenorizar o valor subtraído no delito de roubo, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar Rejeitada.2. Não há que falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, encontrando-se a palavra da vítima em total harmonia com as demais provas colhidas no bojo da instrução, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.3. Em crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento.4. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.5. As consequências do delito se referem à gravidade maior ou menor do dano causado pela conduta do agente, inclusive aquelas derivadas indiretamente.6. Merecem ser valoradas de forma negativa as consequências do delito se este causou na vítima abalo intenso, suficiente a afetar sua vida pessoal.7. Passou a nova Lei n. 12.015, publicada em agosto de 2009, a prever abstratamente o delito de estupro e atentado violento ao pudor como sendo tipo único, sendo incabível, o concurso material entre esses, todavia, as condutas efetivamente praticadas, por se tratar de tipo múltiplo, devem ser consideradas na dosimetria da pena.8. Entre os crimes de roubo e estupro continuado há concurso material a ensejar a soma das penas, nos moldes do art. 69 do Código Penal, posto que de diferentes espécies e cometidos mediante mais de uma ação.9. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.10. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIENTE. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CONJUNÇÃO CARNAL. INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE DIFERENTES ESPÉCIES E COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia não precisa pormenorizar o valor subtraído no delito de roubo, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar Rejeitada.2. Não há que falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, encontrando-se a palavra da vítima em total harmonia com as demais provas colhidas no bojo da instrução, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.3. Em crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento.4. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.5. As consequências do delito se referem à gravidade maior ou menor do dano causado pela conduta do agente, inclusive aquelas derivadas indiretamente.6. Merecem ser valoradas de forma negativa as consequências do delito se este causou na vítima abalo intenso, suficiente a afetar sua vida pessoal.7. Passou a nova Lei n. 12.015, publicada em agosto de 2009, a prever abstratamente o delito de estupro e atentado violento ao pudor como sendo tipo único, sendo incabível, o concurso material entre esses, todavia, as condutas efetivamente praticadas, por se tratar de tipo múltiplo, devem ser consideradas na dosimetria da pena.8. Entre os crimes de roubo e estupro continuado há concurso material a ensejar a soma das penas, nos moldes do art. 69 do Código Penal, posto que de diferentes espécies e cometidos mediante mais de uma ação.9. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.10. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
02/10/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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