TJDF APR -Apelação Criminal-20111010083440APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CPB). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. BAIXO VALOR ECONÔMICO DO BEM PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. MESMO TRATAMENTO DADO AO PATRIMÔNIO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não há que se falar em ausência de dolo, se a prova dos autos demonstra que o réu tinha a intenção de danificar coisa alheia ao empreender força física contra a grade da cela que ocupava.2. Ainda que os bens afetados sejam de baixo valor econômico, não se aplica o princípio da insignificância aos danos que afetam patrimônios públicos, em face dos fundamentos e das utilidades que eles representam para as comunidades.3. Apesar de o Distrito Federal não estar expressamente elencado no inciso III do artigo 63 do Código Penal, não significa que os bens pertencentes ao seu patrimônio não mereçam proteção equivalente à garantida aos demais entes federados. Assim, o Distrito Federal além de integrar a Federação Brasileira, é pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens constituem patrimônio público, e merecem a mesma proteção jurídica que os demais entes. Portanto, não há como desclassificar o crime de dano qualificado pelo tipo penal, previsto no parágrafo único, inciso III, do art. 163, do Código Penal para a do dano simples, previsto no caput, do mesmo artigo. 4. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu não preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal.5. Negado provimento ao recurso da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CPB). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. BAIXO VALOR ECONÔMICO DO BEM PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. MESMO TRATAMENTO DADO AO PATRIMÔNIO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não há que se falar em ausência de dolo, se a prova dos autos demonstra que o réu tinha a intenção de danificar coisa alheia ao empreender força física contra a grade da cela que ocupava.2. Ainda que os bens afetados sejam de baixo valor econômico, não se aplica o princípio da insignificância aos danos que afetam patrimônios públicos, em face dos fundamentos e das utilidades que eles representam para as comunidades.3. Apesar de o Distrito Federal não estar expressamente elencado no inciso III do artigo 63 do Código Penal, não significa que os bens pertencentes ao seu patrimônio não mereçam proteção equivalente à garantida aos demais entes federados. Assim, o Distrito Federal além de integrar a Federação Brasileira, é pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens constituem patrimônio público, e merecem a mesma proteção jurídica que os demais entes. Portanto, não há como desclassificar o crime de dano qualificado pelo tipo penal, previsto no parágrafo único, inciso III, do art. 163, do Código Penal para a do dano simples, previsto no caput, do mesmo artigo. 4. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu não preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal.5. Negado provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
19/07/2012
Data da Publicação
:
03/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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