TJDF APR -Apelação Criminal-20111010238303APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CULPABILIDADE EM SENTIDO LATO. FRAÇÃO REDUTORA. PROPORCIONALIDADE. 1)A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito. Coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.2)A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena. Tão somente devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena.3)A existência de uma circunstância que torne o homicídio privilegiado, por si só, não determina a redução na fração máxima (um terço), pois, além de ser considerado a maior ou menor intensidade da emoção do réu, deve-se verificar a proporcionalidade entre seu comportamento e a provocação da vítima.4)Não há que se confundir a culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida -, e que levou o legislador a reconhecer um menor desvalor na conduta daquele que comete homicídio agindo sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, permitindo ao juiz que, nesses casos, reduza a pena do agente de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) - causa especial de diminuição da sanção -, com a culpabilidade em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa, na forma como cometida. (HC 217396/MS, STJ, 5ª Turma, Ministro relator Jorge Mussi, Data Julgamento 28/08/12, DJE 04/09/2012)5)A considerável desproporção entre a conduta da vítima e a reação do réu é fundamento idôneo para a redução da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto).6)Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CULPABILIDADE EM SENTIDO LATO. FRAÇÃO REDUTORA. PROPORCIONALIDADE. 1)A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito. Coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.2)A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena. Tão somente devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena.3)A existência de uma circunstância que torne o homicídio privilegiado, por si só, não determina a redução na fração máxima (um terço), pois, além de ser considerado a maior ou menor intensidade da emoção do réu, deve-se verificar a proporcionalidade entre seu comportamento e a provocação da vítima.4)Não há que se confundir a culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida -, e que levou o legislador a reconhecer um menor desvalor na conduta daquele que comete homicídio agindo sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, permitindo ao juiz que, nesses casos, reduza a pena do agente de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) - causa especial de diminuição da sanção -, com a culpabilidade em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa, na forma como cometida. (HC 217396/MS, STJ, 5ª Turma, Ministro relator Jorge Mussi, Data Julgamento 28/08/12, DJE 04/09/2012)5)A considerável desproporção entre a conduta da vítima e a reação do réu é fundamento idôneo para a redução da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto).6)Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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