TJDF APR -Apelação Criminal-20111110002770APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS COM A PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE RESTABELECEU MEDIDAS PROTETIVAS JÁ REVOGADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA AO ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. 2. No caso dos autos, não há como acolher o pleito absolutório, sob a alegação de que o réu teria agido em legítima defesa. Com efeito, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, evidenciando que a conduta do apelante de arremessar um prato de porcelana no rosto da vítima não objetivava repelir injusta agressão atual ou iminente, mas foi decorrente de um desentendimento do casal sobre a condução da educação do filho em comum do casal, que possuía 06 (seis) anos de idade à época dos fatos.3. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, este Tribunal de Justiça adota a orientação restritiva do disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente. Ressalva ao entendimento do Relator.4. Recursos conhecidos, não provido o recurso do Ministério Público e parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, cassar a decisão que restabeleceu as medidas de proteção que já haviam sido revogadas na sentença condenatória.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS COM A PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE RESTABELECEU MEDIDAS PROTETIVAS JÁ REVOGADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA AO ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. 2. No caso dos autos, não há como acolher o pleito absolutório, sob a alegação de que o réu teria agido em legítima defesa. Com efeito, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, evidenciando que a conduta do apelante de arremessar um prato de porcelana no rosto da vítima não objetivava repelir injusta agressão atual ou iminente, mas foi decorrente de um desentendimento do casal sobre a condução da educação do filho em comum do casal, que possuía 06 (seis) anos de idade à época dos fatos.3. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, este Tribunal de Justiça adota a orientação restritiva do disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente. Ressalva ao entendimento do Relator.4. Recursos conhecidos, não provido o recurso do Ministério Público e parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, cassar a decisão que restabeleceu as medidas de proteção que já haviam sido revogadas na sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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