TJDF APR -Apelação Criminal-20111110012057APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A captura do acusado por policiais militares, dentro de estabelecimento comercial, que se encontrava com a porta arrombada e tudo revirado, demonstra a ausência de periculosidade social da ação - pelo fato de o crime ter sido apenas tentado -, a mínima ofensividade da conduta do réu - o qual é primário e praticou a conduta sem ofensa à integridade de outras pessoas -, a inexpressiva lesão ao bem juridicamente tutelado - uma vez que o apelante sequer teve tempo para separar os bens que gostaria de subtrair, tendo em vista que os policiais chegaram ao local do fato logo após a sua entrada no estabelecimento-, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que viabiliza a aplicação do princípio da insignificância para considerar atípica a conduta imputada ao réu e absolvê-lo da acusação que lhe fez o Ministério Público.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.III - Recurso conhecido e provido para absolver o acusado ADILSON GALVÃO DA SILVA da imputação da prática do crime de furto previsto no artigo 155, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A captura do acusado por policiais militares, dentro de estabelecimento comercial, que se encontrava com a porta arrombada e tudo revirado, demonstra a ausência de periculosidade social da ação - pelo fato de o crime ter sido apenas tentado -, a mínima ofensividade da conduta do réu - o qual é primário e praticou a conduta sem ofensa à integridade de outras pessoas -, a inexpressiva lesão ao bem juridicamente tutelado - uma vez que o apelante sequer teve tempo para separar os bens que gostaria de subtrair, tendo em vista que os policiais chegaram ao local do fato logo após a sua entrada no estabelecimento-, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que viabiliza a aplicação do princípio da insignificância para considerar atípica a conduta imputada ao réu e absolvê-lo da acusação que lhe fez o Ministério Público.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.III - Recurso conhecido e provido para absolver o acusado ADILSON GALVÃO DA SILVA da imputação da prática do crime de furto previsto no artigo 155, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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