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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111110012547APR

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - CRIME DE ROUBO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO FURTO - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1. A simulação de porte de arma de fogo, quando comprovadamente eficiente para incutir temor à vítima, caracteriza o emprego de grave ameaça, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. Precedentes deste Tribunal.2. O princípio da insignificância é incompatível com o crime de roubo, diante da violação da integridade física ou moral da vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, as quais não se subsumem à mínima ofensividade da conduta.3. Impossível a desclassificação do crime de roubo para o crime de constrangimento ilegal quando evidente a existência de dolo específico de subtração de bem, ainda mais diante da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo.4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do c. STJ.5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 12/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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