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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111110013700APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, decidiu que a conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial de forma a dificultar a sua identificação e a ação do Poder Judiciário insere-se no âmbito dos ilícitos penais e encontra exata subsunção no artigo 307 do Código Penal, razão pela qual merece resposta estatal. (REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI) 2. No caso em apreço, a grave ameaça ocorreu e restou caracterizada, posto o acusado ao ter puxado a vítima pelo braço, segurado e arrancado a bolsa que trazia junto ao corpo, reduziu-lhe a sua capacidade de resistência e impingiu-lhe o devido temor.3. No tocante as circunstâncias do crime, in casu, embora a audácia seja considerável, a forma de execução do delito, o tempo e o lugar, não servem para a exasperação da reprimenda. Pelo contrário, o fato de ter praticado o crime em plena via pública, durante o dia e com a presença de carros passando pelo local somente reduziu a possibilidade de êxito de sua conduta.4. Com relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, in Código Penal Comentado, 5ª edição, 2009, Ed. Saraiva, pág. 179). Sendo elas inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do CP, necessária a sua exclusão da fixação da pena-base.5. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.6. Preservo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o patamar em que restou estipulada e por ser o réu reincidente (fl. 35), em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alíneas a e b.7. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena fixando-a ao final em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado e pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, no patamar mínimo legal e Recurso Ministerial provido para condenar o réu como incurso no art. 307 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 02/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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