TJDF APR -Apelação Criminal-20111110021867APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. 1. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, o crime previsto no caput do art. 15 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para sua consumação, que o agente simplesmente realize a ação como descrita no tipo, ainda que, concretamente, não exponha qualquer pessoa a perigo, tendo em vista ser este presumido por lei.2. Demonstrado nos autos que o apelante efetuou disparo de arma de fogo com a intenção de intimidar a pessoa que se encontrava em sua residência, não há falar em atipicidade formal da conduta, sob a alegação de ter ele agido culposamente.3. Se as provas dos autos refutam a tese do apelante de que estaria na iminência de sofrer injusta agressão, e, para tanto, usado moderadamente do meio necessário para repeli-la, impossível acolher a tese de legítima defesa.4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. 1. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, o crime previsto no caput do art. 15 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para sua consumação, que o agente simplesmente realize a ação como descrita no tipo, ainda que, concretamente, não exponha qualquer pessoa a perigo, tendo em vista ser este presumido por lei.2. Demonstrado nos autos que o apelante efetuou disparo de arma de fogo com a intenção de intimidar a pessoa que se encontrava em sua residência, não há falar em atipicidade formal da conduta, sob a alegação de ter ele agido culposamente.3. Se as provas dos autos refutam a tese do apelante de que estaria na iminência de sofrer injusta agressão, e, para tanto, usado moderadamente do meio necessário para repeli-la, impossível acolher a tese de legítima defesa.4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
04/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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