TJDF APR -Apelação Criminal-20111110022162APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE 03 (TRÊS) VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR MAIS ADEQUADO. ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA NO CASO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta um documento da Polícia Civil do Distrito Federal (Delegacia da Criança e do Adolescente), no qual o menor encontra-se devidamente identificado, constando ali o nome dos pais, a nacionalidade, a naturalidade, a data de nascimento, o número do CPF, entre outras informações, inclusive relacionadas à Certidão de Nascimento do adolescente, o que é suficiente para comprovar sua menoridade.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.3. Havendo a subtração, mediante violência ou grave ameaça, em um mesmo contexto fático, do patrimônio de 03 (três) vítimas distintas, não há que se falar em crime único, mas sim em concurso formal entre 03 (três) crimes de roubo.4. A redução da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base aplicada.5. Já havendo a agressividade exacerbada empregada na conduta sido utilizada para se valorar negativamente as circunstâncias do crime, não pode o mesmo fundamento ensejar a valoração negativa da culpabilidade.6. Existindo elementos nos autos que demonstram que uma das vítimas do crime de roubo tinha mais de 60 (sessenta) anos na época do fato, é de rigor o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, aumentar o quantum de redução da pena por força da circunstância atenuante da confissão espontânea, reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra maior de 60 - sessenta - anos) e alterar o regime de cumprimento da pena, restando a pena fixada em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE 03 (TRÊS) VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR MAIS ADEQUADO. ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA NO CASO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta um documento da Polícia Civil do Distrito Federal (Delegacia da Criança e do Adolescente), no qual o menor encontra-se devidamente identificado, constando ali o nome dos pais, a nacionalidade, a naturalidade, a data de nascimento, o número do CPF, entre outras informações, inclusive relacionadas à Certidão de Nascimento do adolescente, o que é suficiente para comprovar sua menoridade.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.3. Havendo a subtração, mediante violência ou grave ameaça, em um mesmo contexto fático, do patrimônio de 03 (três) vítimas distintas, não há que se falar em crime único, mas sim em concurso formal entre 03 (três) crimes de roubo.4. A redução da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base aplicada.5. Já havendo a agressividade exacerbada empregada na conduta sido utilizada para se valorar negativamente as circunstâncias do crime, não pode o mesmo fundamento ensejar a valoração negativa da culpabilidade.6. Existindo elementos nos autos que demonstram que uma das vítimas do crime de roubo tinha mais de 60 (sessenta) anos na época do fato, é de rigor o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, aumentar o quantum de redução da pena por força da circunstância atenuante da confissão espontânea, reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra maior de 60 - sessenta - anos) e alterar o regime de cumprimento da pena, restando a pena fixada em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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