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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111110025507APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTO ÀS VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONTRAVENÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1. A vedação do artigo 41, da Lei nº 11.340/2006, abrange também as medidas despenalizantes previstas na Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável, portanto, o benefício da suspensão condicional do processo nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Se o juiz que presidiu a instrução não puder proferir a sentença, por qualquer dos motivos previstos no art. 132, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, deverá encaminhar os autos ao seu sucessor ou substituto, que a proferirá.3. Restando devidamente comprovadas, pela prova testemunhal produzida, a autoria e materialidade das vias de fato, há de ser mantida a sentença que condenou o réu por tal contravenção.4. O delito de ameaça exige a promessa de um mal futuro. Se o mal anunciado foi concretizado, consistindo numa simples fase das vias de fato praticada, a conduta revela-se atípica.5. A vedação disposta no inciso I do artigo 44 do Código Penal deve restringir-se aos casos de maior lesividade. A violência decorrente da contravenção de vias de fato não impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. A indenização prevista no inciso IV do artigo 387 do CPP restringe-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido, uma vez que estes podem ser facilmente aferíveis no curso da ação penal. Os danos morais, por demandarem maior discussão acerca da quantificação da dor da vítima, devem ser demandados na esfera cível.7. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 19/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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