TJDF APR -Apelação Criminal-20111110035990APR
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. ETILÔMETRO. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 6.488/2008. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PECUNIÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Tratando-se de decreto regulamentador, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois não pode ser objeto de ADI e ADC. O controle, nesse caso, é de legalidade, quando o seu teor extrapola o conteúdo da lei regulamentada, e não de constitucionalidade, diante da inexistência de ofensa direta à norma suprema.2. O parágrafo único do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11.705/2008, estabelecia que a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado de embriaguez ao volante deveria ser estipulado pelo Poder Executivo Federal, o que se deu por meio do Decreto nº 6.488/2008, sem extrapolar o conteúdo do dispositivo regulamentado.3. Afirmado por policial militar que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, e constatada quantidade de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões superior à permitida por lei, não há que se falar em insuficiência de provas para a sua condenação.4. Consideradas favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais e fixada pena pecuniária superior ao mínimo, sem a indicação de fundamentos que justifique a majoração, procede-se à reforma da sentença para decotar o aumento.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena pecuniária.
Ementa
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. ETILÔMETRO. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 6.488/2008. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PECUNIÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Tratando-se de decreto regulamentador, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois não pode ser objeto de ADI e ADC. O controle, nesse caso, é de legalidade, quando o seu teor extrapola o conteúdo da lei regulamentada, e não de constitucionalidade, diante da inexistência de ofensa direta à norma suprema.2. O parágrafo único do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11.705/2008, estabelecia que a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado de embriaguez ao volante deveria ser estipulado pelo Poder Executivo Federal, o que se deu por meio do Decreto nº 6.488/2008, sem extrapolar o conteúdo do dispositivo regulamentado.3. Afirmado por policial militar que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, e constatada quantidade de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões superior à permitida por lei, não há que se falar em insuficiência de provas para a sua condenação.4. Consideradas favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais e fixada pena pecuniária superior ao mínimo, sem a indicação de fundamentos que justifique a majoração, procede-se à reforma da sentença para decotar o aumento.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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