TJDF APR -Apelação Criminal-20111110036012APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA E DESACATO. PRELIMINAR. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA 9.099/95. AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. EXISTENCIA DE DOLO DE DESACATAR E DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1.São afastados os institutos despenalizadores da transação penal e do sursis processual quando o somatório das penas mínimas dos delitos imputados ao acusado suplantavam o requisito de pena mínima igual ou inferior a um ano prevista no art. 89, da Lei 9.099/952.O delito de desacato é formal, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado.3.As condutas levadas a efeito sob a influência do álcool ou ânimo alterado não tem o condão de ensejar a atipicidade dessas.4.Havendo pluralidade de condutas e pluralidada de crimes, caracteriza-se o concurso material heterogêneo. No momento em que o réu atingiu a vítima causando-lhe lesões corporais e consumando o crime de resistência, os crimes de desacato e embriaguez já haviam se consumado. 5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA E DESACATO. PRELIMINAR. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA 9.099/95. AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. EXISTENCIA DE DOLO DE DESACATAR E DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1.São afastados os institutos despenalizadores da transação penal e do sursis processual quando o somatório das penas mínimas dos delitos imputados ao acusado suplantavam o requisito de pena mínima igual ou inferior a um ano prevista no art. 89, da Lei 9.099/952.O delito de desacato é formal, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado.3.As condutas levadas a efeito sob a influência do álcool ou ânimo alterado não tem o condão de ensejar a atipicidade dessas.4.Havendo pluralidade de condutas e pluralidada de crimes, caracteriza-se o concurso material heterogêneo. No momento em que o réu atingiu a vítima causando-lhe lesões corporais e consumando o crime de resistência, os crimes de desacato e embriaguez já haviam se consumado. 5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão