TJDF APR -Apelação Criminal-20111110040608APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO. MANTIDA A QUALIFICADORA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRATICADO EM CENÁRIO DE FUGA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. MANTIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.1. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é necessária a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.2. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes (crime meio) foi perpetrado apenas para a consecução de um delito fim. 3. O réu e seu comparsa haviam acabado de praticar dois crimes de roubo qualificado e ainda estavam na posse do automóvel e demais bens subtraídos ilicitamente, quando o policial ordenou que parassem o veículo. Neste cenário, é irrazoável exigir que o réu atendesse à ordem policial, quando a consequência inafastável deste ato seria sua prisão em flagrante. O réu não feriu os policiais ou terceiros e não lesionou outros bens senão o veículo roubado, a conduta, portanto, constitui post factum impunível, inerente à tentativa de fuga para garantir o sucesso do crime e evitar a segregação prisional.4. A condução irregular do veículo teve como finalidade a prática do crime patrimonial, qual seja, ter a posse da res - pois, sem levá-la consigo (dirigindo), não consumaria o roubo, logo, está na linha de desdobramento normal do primeiro crime.5. Acertada a dosimetria da pena que, presentes duas qualificadoras para o crime de roubo, utiliza uma para a análise das circunstâncias judiciais e emprega a outra para fins de aumento de pena. Precedentes deste TJ, do STJ e do STF.6. As consequências do crime, quando ínsitas ao próprio tipo penal não podem ser arguídas para a elevação da pena-base. Entretanto, mostrando-se o prejuízo sobremaneira vultoso, notadamente diante das condições pessoais da vítima, é possível a valoração negativa das conseqüências.7. Correta a estipulação do regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são parcialmente desfavoráveis.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo.9. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO. MANTIDA A QUALIFICADORA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRATICADO EM CENÁRIO DE FUGA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. MANTIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.1. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é necessária a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.2. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes (crime meio) foi perpetrado apenas para a consecução de um delito fim. 3. O réu e seu comparsa haviam acabado de praticar dois crimes de roubo qualificado e ainda estavam na posse do automóvel e demais bens subtraídos ilicitamente, quando o policial ordenou que parassem o veículo. Neste cenário, é irrazoável exigir que o réu atendesse à ordem policial, quando a consequência inafastável deste ato seria sua prisão em flagrante. O réu não feriu os policiais ou terceiros e não lesionou outros bens senão o veículo roubado, a conduta, portanto, constitui post factum impunível, inerente à tentativa de fuga para garantir o sucesso do crime e evitar a segregação prisional.4. A condução irregular do veículo teve como finalidade a prática do crime patrimonial, qual seja, ter a posse da res - pois, sem levá-la consigo (dirigindo), não consumaria o roubo, logo, está na linha de desdobramento normal do primeiro crime.5. Acertada a dosimetria da pena que, presentes duas qualificadoras para o crime de roubo, utiliza uma para a análise das circunstâncias judiciais e emprega a outra para fins de aumento de pena. Precedentes deste TJ, do STJ e do STF.6. As consequências do crime, quando ínsitas ao próprio tipo penal não podem ser arguídas para a elevação da pena-base. Entretanto, mostrando-se o prejuízo sobremaneira vultoso, notadamente diante das condições pessoais da vítima, é possível a valoração negativa das conseqüências.7. Correta a estipulação do regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são parcialmente desfavoráveis.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo.9. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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