TJDF APR -Apelação Criminal-20111110047057APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.1. Inviável o pedido de absolvição quando as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial os depoimentos dos lesados e o reconhecimento do apelante realizado em juízo, são contundentes ao apontá-lo como autor do crime de roubo circunstanciado.2. A existência de condenações anteriores que não se prestem para justificar a reincidência, pode servir para amparar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu.3. Mantém a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que o comportamento dos seus autores ultrapassou a reprovação inerente a conduta típica, pois se mostrou completamente desnecessário à consumação do crime e causou grande temor ao lesado.4. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, que foi utilizada no crime de roubo, para incidência da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovada por prova testemunhal.5. Mantém-se a majorante de restrição da liberdade, em razão dos lesados terem permanecido amarrados por cerca de 5 horas e assim deixados, mesmo após a consumação do crime.6. Reduz-se a pena pecuniária, para 20 dias-multa, em relação a cada crime de roubo circunstanciado (art. 72 do CP), totalizando 80 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque compatível com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e porque guarda certa proporção com a pena privativa de liberdade (arts. 49 e § 1º do 60 do CP).7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.1. Inviável o pedido de absolvição quando as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial os depoimentos dos lesados e o reconhecimento do apelante realizado em juízo, são contundentes ao apontá-lo como autor do crime de roubo circunstanciado.2. A existência de condenações anteriores que não se prestem para justificar a reincidência, pode servir para amparar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu.3. Mantém a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que o comportamento dos seus autores ultrapassou a reprovação inerente a conduta típica, pois se mostrou completamente desnecessário à consumação do crime e causou grande temor ao lesado.4. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, que foi utilizada no crime de roubo, para incidência da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovada por prova testemunhal.5. Mantém-se a majorante de restrição da liberdade, em razão dos lesados terem permanecido amarrados por cerca de 5 horas e assim deixados, mesmo após a consumação do crime.6. Reduz-se a pena pecuniária, para 20 dias-multa, em relação a cada crime de roubo circunstanciado (art. 72 do CP), totalizando 80 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque compatível com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e porque guarda certa proporção com a pena privativa de liberdade (arts. 49 e § 1º do 60 do CP).7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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