TJDF APR -Apelação Criminal-20111110053859APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 244-B, ECA. ERRO DE TIPO. MENORIDADE. DESCONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CORRUPÇÃO. PROVA. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIOS.Inexiste bis in idem na condenação concomitante pelos crimes de roubo praticado em concurso de pessoas e corrupção de menor, tendo em vista a autonomia dos delitos e suas objetividades jurídicas diversas. Precedentes. Não se cogita de inépcia da inicial sob tal argumento, se presentes os requisitos do art. 41 do CPP.Comprovada nos autos a menoridade do coautor por documento idôneo, bem como que eles se conheciam desde a infância, não procede a alegação de que o apelante incorreu em erro de tipo, porque era alheia a menoridade da daquele.Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que o crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não exige para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico. Basta, para tanto, que o maior pratique conduta delituosa em companhia de menor. Precedentes. Consequentemente, não ocorre a alegada atipicidade material e, por isso, improcedente é o pedido de absolvição.A pluralidade de resultados em contexto único constitui pressuposto essencial para o reconhecimento do concurso formal de crimes. Havendo lesão a dois patrimônios distintos decorrentes da ação delitiva, são dois roubos em concurso, não crime único.Feita a análise das circunstâncias judiciais, deve o juiz estabelecer as penas aplicáveis, dentre as cominadas (art. 59, I, CP). Não padece da falta de fundamentação a sentença quando estabeleceu a pena de multa de acordo com os ditames legais, observando o critério trifásico.Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Se foram praticados 3 crimes (2 roubos e 1 corrupção de menor), aumenta-se a mais grave das penas em 1/5 (um quinto). Precedentes do STJ.Estabelecer dois aumentos de pena, em razão do concurso formal havido entre os delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, configura hipótese de bis in idem, que exige correção.Preliminares rejeitadas.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 244-B, ECA. ERRO DE TIPO. MENORIDADE. DESCONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CORRUPÇÃO. PROVA. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIOS.Inexiste bis in idem na condenação concomitante pelos crimes de roubo praticado em concurso de pessoas e corrupção de menor, tendo em vista a autonomia dos delitos e suas objetividades jurídicas diversas. Precedentes. Não se cogita de inépcia da inicial sob tal argumento, se presentes os requisitos do art. 41 do CPP.Comprovada nos autos a menoridade do coautor por documento idôneo, bem como que eles se conheciam desde a infância, não procede a alegação de que o apelante incorreu em erro de tipo, porque era alheia a menoridade da daquele.Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que o crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não exige para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico. Basta, para tanto, que o maior pratique conduta delituosa em companhia de menor. Precedentes. Consequentemente, não ocorre a alegada atipicidade material e, por isso, improcedente é o pedido de absolvição.A pluralidade de resultados em contexto único constitui pressuposto essencial para o reconhecimento do concurso formal de crimes. Havendo lesão a dois patrimônios distintos decorrentes da ação delitiva, são dois roubos em concurso, não crime único.Feita a análise das circunstâncias judiciais, deve o juiz estabelecer as penas aplicáveis, dentre as cominadas (art. 59, I, CP). Não padece da falta de fundamentação a sentença quando estabeleceu a pena de multa de acordo com os ditames legais, observando o critério trifásico.Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Se foram praticados 3 crimes (2 roubos e 1 corrupção de menor), aumenta-se a mais grave das penas em 1/5 (um quinto). Precedentes do STJ.Estabelecer dois aumentos de pena, em razão do concurso formal havido entre os delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, configura hipótese de bis in idem, que exige correção.Preliminares rejeitadas.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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