TJDF APR -Apelação Criminal-20111110059168APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. REDUZIDA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.A apreensão do bem adquirido em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, está comprovado o dolo. Não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, nem tampouco desclassificá-lo para o descrito no art. 180, § 3º, do CP (receptação culposa).A análise negativa da circunstância judicial da personalidade deve ser afastada, quando não há prova técnica apta a demonstrar o desvio psíquico do agente. A pena de multa redimensionada deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.A reincidência, os antecedentes desfavoráveis e a prática de crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, impedem a aplicação de regime diverso do fechado, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, c/c § 3º, do Código Penal.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. REDUZIDA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.A apreensão do bem adquirido em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, está comprovado o dolo. Não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, nem tampouco desclassificá-lo para o descrito no art. 180, § 3º, do CP (receptação culposa).A análise negativa da circunstância judicial da personalidade deve ser afastada, quando não há prova técnica apta a demonstrar o desvio psíquico do agente. A pena de multa redimensionada deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.A reincidência, os antecedentes desfavoráveis e a prática de crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, impedem a aplicação de regime diverso do fechado, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, c/c § 3º, do Código Penal.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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