TJDF APR -Apelação Criminal-20111110059184APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA. LAUDOS PERICIAIS. EXAME DE DNA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de robusta prova pericial e oral, sendo que na primeira se constatou a existência de material genético do acusado em amostras colhidas das partes íntimas e roupas da vítima, demonstra, sem dúvida nenhuma, a prática do crime de estupro de vulnerável. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados normalmente às ocultas, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial relevo, sendo suficiente para fundamentar a condenação.Precedentes deste Tribunal de Justiça.A avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime deve prosperar quando o agente se vale da confiança da vítima para atraí-la e, logo após isso, profere grave ameaça contra esta, causando-lhe considerável trauma, o qual enseja a realização de tratamento psicológico.Recurso conhecido não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA. LAUDOS PERICIAIS. EXAME DE DNA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de robusta prova pericial e oral, sendo que na primeira se constatou a existência de material genético do acusado em amostras colhidas das partes íntimas e roupas da vítima, demonstra, sem dúvida nenhuma, a prática do crime de estupro de vulnerável. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados normalmente às ocultas, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial relevo, sendo suficiente para fundamentar a condenação.Precedentes deste Tribunal de Justiça.A avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime deve prosperar quando o agente se vale da confiança da vítima para atraí-la e, logo após isso, profere grave ameaça contra esta, causando-lhe considerável trauma, o qual enseja a realização de tratamento psicológico.Recurso conhecido não provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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