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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111110064090APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PORTE DE MUNIÇÃO E DE ACESSÓRIO USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUANTO AO PRIMERO APELANTE.1. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de ocultação de arma de fogo de uso restrito e de porte de munição e de acessório de uso restrito, mantém-se a condenação dos apelantes.2. Mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, porquanto idônea a fundamentação expendida pela douta magistrada, contudo, reduz-se o quantum de exasperação, visto que ficou acima do que seria o adequado.3. Afasta-se a reincidência de um dos agentes, porquanto decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data do cumprimento da condenação transitada em julgado e a data da prática do novo fato delituoso.4. Deve ser fixado para o primeiro corréu o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, à luz da alínea c do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal, haja vista a pena aplicada e as circunstâncias judiciais a ele favoráveis, que não ostenta a condição de reincidente.5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa de liberdade do primeiro corréu substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena para o segundo corréu, por ser ele reincidente.7. Reduz-se a pena pecuniária, de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante, e para que guarde certa proporção com a pena privativa de liberdade.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas aplicadas aos apelantes, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime aberto para um deles.

Data do Julgamento : 12/09/2013
Data da Publicação : 18/09/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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