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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111110064122APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-CABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE FATO POSTERIOR AO ANALISADO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO A PENA ENCONTRA-SE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração de uma máquina fotográfica digital, um colar e dois anéis, é fato que se amolda ao artigo 155, caput, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta do agente, haja vista ter outros registros em sua folha penal.III - A condenação por fato posterior ao ora em análise, ainda que com trânsito em julgado, não é apta a valorar negativamente qualquer circunstância judicial prevista do artigo 59 do Código Penal.IV - Inexiste interesse recursal no reconhecimento da confissão espontânea, almejando a fixação da pena em seu mínimo legal, quando esta assim resta fixada na 1ª fase da dosimetria da pena.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de decotar a valoração negativa da personalidade e fixar pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, mantido os demais termos da r. sentença.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 10/03/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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