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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111110064660APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. ENTEADA. ARTIGO 213, § 1º, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXAME GINECOLÓGICO NOVE MESES APÓS O ATO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da livre apreciação da prova autoriza o magistrado a examinar a conveniência e a necessidade das provas requeridas pelas partes. Deste modo, o ato de determinar ou não a sua produção, bem como sua repetição, encontra-se dentro de um âmbito de discricionariedade conferido ao juiz, pautado tão somente pelo imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).2. Não há falar em nulidade processual por negativa de submissão da vítima a exame ginecológico para apuração de eventual doença ou infecção capaz de gerar os vestígios constatados pelo perito do Instituto Médico Legal quando o pedido foi feito 9 (nove) meses após o fato, tempo considerável o suficiente para desaparecerem os vestígios dos atos libidinosos ou de eventual doença ou infecção. 3. A condenação por estupro deve ser preservada quando a vítima (adolescente com 17 anos de idade) manteve-se fiel à mesma versão, tanto nas cartas que escreveu para a Vice-Diretora da escola, como ao relatar os fatos às suas colegas, à senhora que a acolheu após a revelação (esposa de seu tio), ao taxista amigo da família e à autoridade policia; e, ainda, quando a versão da vítima é compatível com as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. 4. As provas são robustas e certas na indicação da autoria e materialidade delitiva do réu, pois, embora não tenha sido realizada a oitiva da vítima em juízo, com a finalidade de se preservar a sua integridade psicológica e evitar a sua revitimização, suas declarações foram corroboradas pelos relatos de suas colegas de escola, da Orientadora Educacional da escola, da Vice-Diretora da escola, do tio materno da vítima, que a acolheu após a revelação, e do taxista amigo da família.5. É possível desvalorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente em crime de estupro quando o réu, para satisfazer sua lascívia, vale-se de grave violência física e psicológica contra a vítima, desferindo-lhe vários murros contra na barriga e ameaçando-a para que não se recuse à prática sexual ou para que não conte o fato a alguém.6. O fato de o réu se valer da oportunidade em que conduzia a vítima da escola para a residência em seu veículo, é ordinário do tipo e não pode ser sopesado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, pois é usual nos crimes contra a liberdade sexual, que o criminoso busque o momento adequado para agir, o que geralmente ocorre quando está sozinho na companhia da vítima. 7. As consequências são decorrências naturais do delito, visto que se trata de crime grave, punido de forma severa, exatamente porque viola a integridade, a dignidade e a liberdade sexual da vítima, implicando em traumas e máculas duradouras ou quiçá perpétuas.8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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