TJDF APR -Apelação Criminal-20111110069714APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADAS. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CPC. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.1. A apresentação das Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público após o prazo configura mera irregularidade, pois se trata de prazo impróprio.2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto.3. O laudo pericial aliado às provas testemunhais e a confissão do apelante, justificam a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto.4. A causa de aumento do repouso noturno não pode ser utilizada para exasperar a pena base, além de não ser aplicável ao furto qualificado.5. Incabível utilizar condenação definitiva anterior para justificar a análise desfavorável da conduta social do agente, pois deve ser observado o seu relacionamento e adequação com o meio familiar e social em que vive.6. A atenuante da confissão espontânea, por ser elemento de prova relevante para a decisão final do julgador, e demonstrar um aspecto positivo da personalidade do agente, circunstância essa tida como preponderante, deve ser compensada com a agravante da reincidência.7. No crime tentado, se o iter criminis aproxima da consumação, a redução deve ser na fração mínima de 1/3 (um terço).8. Embora fixada a pena inferior a 04 anos de reclusão, mantém-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, por se tratar de reincidente. 9. Apelação do réu parcialmente provida e recurso do Ministério Público desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADAS. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CPC. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.1. A apresentação das Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público após o prazo configura mera irregularidade, pois se trata de prazo impróprio.2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto.3. O laudo pericial aliado às provas testemunhais e a confissão do apelante, justificam a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto.4. A causa de aumento do repouso noturno não pode ser utilizada para exasperar a pena base, além de não ser aplicável ao furto qualificado.5. Incabível utilizar condenação definitiva anterior para justificar a análise desfavorável da conduta social do agente, pois deve ser observado o seu relacionamento e adequação com o meio familiar e social em que vive.6. A atenuante da confissão espontânea, por ser elemento de prova relevante para a decisão final do julgador, e demonstrar um aspecto positivo da personalidade do agente, circunstância essa tida como preponderante, deve ser compensada com a agravante da reincidência.7. No crime tentado, se o iter criminis aproxima da consumação, a redução deve ser na fração mínima de 1/3 (um terço).8. Embora fixada a pena inferior a 04 anos de reclusão, mantém-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, por se tratar de reincidente. 9. Apelação do réu parcialmente provida e recurso do Ministério Público desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Data da Publicação
:
18/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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