TJDF APR -Apelação Criminal-20111210003647APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL. PORTE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MENIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. Acolhendo os jurados a versão da Defesa, com arrimo em elementos coligidos aos autos, concluindo que o apelado não tinha a intenção de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la, não é de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Não há nos autos prova de que o réu tenha portado arma de fogo em outro momento antecedente ao do fato em que a vítima foi atingida. Ao contrário, a prova dos autos revela que o porte serviu apenas para a execução do crime do crime, o que atrai a aplicação do princípio da consunção, conforme decidido pela MM. Juíza sentenciante.4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público para manter a r. sentença por seus fundamentos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL. PORTE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MENIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. Acolhendo os jurados a versão da Defesa, com arrimo em elementos coligidos aos autos, concluindo que o apelado não tinha a intenção de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la, não é de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Não há nos autos prova de que o réu tenha portado arma de fogo em outro momento antecedente ao do fato em que a vítima foi atingida. Ao contrário, a prova dos autos revela que o porte serviu apenas para a execução do crime do crime, o que atrai a aplicação do princípio da consunção, conforme decidido pela MM. Juíza sentenciante.4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público para manter a r. sentença por seus fundamentos.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
18/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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